Hoje (03) foi publicado um FAQ no portal do eSocial que traz um respiro para empregadores que não tenham exposição a agentes nocivos. Veja a resposta dada pelo governo.
FAQ 08.16 No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?
Resposta: Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 (ASOs) e S-2240 (Exposição a agentes nocivos) até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.
Isso ocorreu em virtude da Instrução Normativa 77/2015, no artigo 266 no § 1º prever que a partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. O PPP eletrônico por sua vez foi prorrogado para 01/2023.
Como fica a obrigatoriedade do SST ao eSocial?
A elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é obrigatória aos trabalhadores que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Desta forma, quem sempre teve obrigatoriedade do PPP em papel continua com esta obrigatoriedade e também aos eventos de SST no eSocial já ao longo do ano de 2022, e quem nunca teve obrigatoriedade do PPP, só terá obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial a partir de 01/01/2023.
Como fica a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT )?
Nada muda em relação ao CAT (evento S-2210), que continua sendo obrigatório o cadastramento exclusivamente pelo eSocial.
Como fica a elaboração dos programas e laudos?
Isso não muda a obrigatoriedade da elaboração de LTCAT, PGR, PCMSO e outros laudos e programas previstos das Normas Regulamentadoras conforme situação de cada empregador.
É de vital importância que o empregador consulte uma empresa de medicina do trabalho especializada para lhe fornecer as informações de quais programas são necessários e obrigatórios para sua empresa a fim de estar em conformidade com a legislação de Saúde e Segurança do Trabalho.
Fonte: atua.dp & portalcontnews
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