Conheça as regras previstas na Medida Provisória que regulamenta o trabalho remoto (home office)
A Medida Provisória 1108/22 foi publicada com objetivo de modernizar e corrigir aspectos regulatórios do uso intenso do teletrabalho durante a pandemia de COVID-19 e aumentar a possibilidade de um regime híbrido.
Teletrabalho
O teletrabalho (ou home office) caracteriza-se como prestação de serviços fora das dependências da empresa de forma vantajosa ou híbrida que, por sua natureza, não pode ser qualificada como trabalho externo.
A MP afirma que o trabalho remoto deve ser explicitamente incluído no contrato individual de trabalho. A alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho ou teletrabalho para presencial deve ser comunicada aos colaboradores com pelo menos 48 horas de antecedência.
Acompanhe os direitos e obrigações que prevalecem para o trabalho remoto:
- Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas de home office
- A presença do trabalhador no ambiente presencial para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto
- O teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários
- O teletrabalho poderá ser contratado por jornada, por produção ou por tarefa – no contrato por produção não haverá controle de jornada, já no caso de contratação por jornada, haverá controle de jornada
- Caso o empregado não possua os equipamentos ou infraestrutura necessários à prestação do serviço, o empregador poderá fornecer os equipamentos em “regime de comodato” (empréstimo gratuito) e custear os serviços de infraestrutura tais como despesas de luz, internet e equipamento (que não caracterizam verba de natureza salarial)
- O trabalhador em regime remoto pode residir em outro país, mas regido pela legislação brasileira.
Fontes: Contabeis, Agência Brasil