Esse tipo de conduta, que pode se configurar um constrangimento ao trabalhador, é considerado pelo MPT um exemplo de prática antissindical.
A recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) legitimou a cobrança da contribuição assistencial por parte dos sindicatos, alcançando não apenas os trabalhadores sindicalizados, mas também aqueles que não fazem parte do sindicato. Esta determinação já está em vigor e tem respaldado a inclusão desse dispositivo em diversos acordos trabalhistas em todo o país.
De acordo com a mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, Juliana Mendonça, as empresas não podem interferir na adoção dessa medida, e cabe às assembleias de trabalhadores a soberania para estabelecer as regras de cobrança.Segundo a especialista, algumas empresas retêm os descontos sindicais, alegando que o assunto ainda está em debate no STF, apesar dos recursos da PGR e de entidades patronais.
“O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem recebido denúncias de empresas que interferem na escolha dos empregados a essa oposição da contribuição e outras empresas que se negam a fazer os repasses, essas empresas sofrerão inquérito e terão que pagar multa pela conduta considerada antissindical”, afirma.
Ela desta ainda que o MPT considera essa conduta como prática antissindical, pois pode constranger os trabalhadores.
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