Se a empresa paga plano de saúde, fique atento às recomendações abaixo para evitar tributação desnecessária.
Bem-vindo ao nosso blog! Aqui, fornecemos orientações essenciais sobre o pagamento de planos de saúde para sócios, empregados e dependentes, de acordo com a legislação brasileira vigente. É crucial compreender as nuances legais para garantir conformidade e evitar surpresas fiscais. Vamos às orientações:
1. Plano de Saúde para Sócios
Pagamentos efetuados pela empresa em planos de saúde para sócios estão isentos de contribuições previdenciárias, mas sujeitos a tributação de Imposto de Renda. (Cosit 129/2021)
2. Plano de Saúde para Empregados
Os valores pagos pela empresa em benefício de saúde aos seus empregados não integram o salário para qualquer efeito, pagamentos tais como: Assistência médica, hospitalar e odontológica, reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares. ( CLT , art. 458 , § 2º, IV e § 5º; Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , § 9º, ‘”q”)
3. Alerta sobre Planos para Dependentes
O pagamento de planos de saúde para dependentes, sejam de sócios ou empregados, é considerado remuneração indireta. Isso implica a obrigatoriedade de recolhimento de encargos e demais reflexos trabalhistas.
4. Recomendação para Evitar Tributação
Para evitar tributação é recomendável que os valores de plano de saúde pagos pela empresa em benefício dos sócios e seus dependendes sejam devolvidos pelos beneficiários à empresa. Em se tratando de empregados, da mesma maneira, descontando o valor total do plano de saúde dos depentendes no holerite do empregado.
A devolução do plano de saúde do sócio poderá ser feita através de depósito ou pelo desconto direto no pró-labore, podendo declará-lo no IRPF como despesa dedutível, conforme totalizado no informe de rendimentos anual. Lembrando que para isso, o valor do pró-labore deve ser superior ao valor total da mensalidade do plano de saúde.
Caso contrário, a despesa da empresa com o plano de saúde será como um benefício ao sócio/titular, não podendo ser declarado no IRPF, além do que, este benefício estará sujeito a incidência de Imposto de Renda.
Lembre-se de que as informações aqui contidas são resumidas e informativas. Consulte-nos para garantir total conformidade com as normas tributárias. Fique à vontade para explorar mais conteúdos em nosso blog e manter-se atualizado sobre as melhores práticas no mundo empresarial.
Grupo Braga Contabilidade e Consultoria