Vamos elencar os pontos mais importantes para esclarecer.
Foi publicada hoje (10) a Lei nº 14.311 que possibililita o retorno ao trabalho presencial das gestantes.
Gestante não imunizada
A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
A empregada gestante afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. Caso a atividade exercida pela gestante seja incompatível com o trabalho a distância, o empregador poderá alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
Trabalho presencial para gestante
Caso o empregador opte em não manter o trabalho remoto, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial APENAS nas seguintes hipóteses:
- após o encerramento do estado de emergência de saúde pública (ainda sem previsão para encerrar);
- após sua vacinação completa contra o coronavírus SARS-CoV-2;
- mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus, assinando um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Considera-se como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema Dose 1 + Dose 2 + Reforço ou Dose única de Janssen + Reforço.
( A NOTA TÉCNICA nº 11/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS de 23 de fevereiro de 2022 item 3.6)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de 10 de março de 2022, não podendo ser aplicada de forma retroativa.
Fonte: Portal ContNews
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